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Despacho - 3 - SELEG - (119453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 19 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/04/2024, às 17:11:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (119429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1.002/2024, que autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado HERMETO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em epígrafe dispõe sobre autorização legislativa para alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
De acordo com o art. 1º do projeto, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alienação por venda, sem encargos, do imóvel de propriedade do Distrito Federal, que corresponde ao Terreno G/Sul - CSG Quadra 08, Lote 04 - Taguatinga/DF, Matrícula n.º 144.807 – Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
No art. 2º, consta que os recursos provenientes da venda serão destinados ao Tesouro do Distrito Federal na respectiva fonte e, no art. 3º, que a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) poderá executar as licitações públicas decorrentes do disposto no PL, sendo-lhe devida, a título de taxa de administração, a retenção de 5% sobre o resultado das atividades imobiliárias referidas nos arts. 1º e 2º.
A alienação e licitações previstas no Projeto de Lei devem ser precedidas de laudos de avaliação feitos pela TERRACAP, sendo facultado ao interessado contestar a avaliação mediante oferta de laudo de avaliação emitido pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal, conforme o art. 4º.
Segue cláusula de vigência.
Consta, na Exposição de Motivos nº 13/2024 - SEPLAD/GAB, a informação de que o PLC atende aos requisitos exigidos no art. 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal para venda de bens imóveis do DF, carecendo de autorização legislativa para tanto. É mencionado que lote já se encontra desafetado e a Terracap elaborou o Laudo de Avaliação SEI-Nupea n° 1152/2023, datado de 11 de outubro de 2023, com validade de 180 dias, constando valor total de R$ 7.140.000,00. A alienação do imóvel se justificaria pela necessidade de geração de emprego e renda para o Distrito Federal. O local, atualmente em desuso, seria destinado a atividades comerciais e sua alienação geraria receita para o Tesouro do Distrito Federal.
A proposição foi distribuída, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I), CESC (RICL, art. 69, I, “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, ”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, alínea “h”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versem sobre aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações.
A proposição em análise autoriza o Executivo a alienar por venda sem encargos, o imóvel de propriedade do Distrito Federal, que corresponde ao Terreno G/Sul - CSG Quadra 08, Lote 04 - Taguatinga/DF, Matrícula n.º 144.807 – Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Os parâmetros de Uso e Ocupação do solo aplicáveis aos lotes de Taguatinga encontram-se no Anexo II – Quadro 2A e Anexo III – Quadro 2A, respectivamente, da Lei Complementar nº 948/2019 – Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS, alterada pela Lei Complementar n° 1.007, de 2022. O processo de atualização da LUOS contou com audiências públicas, garantindo-se a participação popular durante o processo.
Para o Lote da CSG Quadra 08, Lote 04 - Taguatinga/DF consta a UOS CSIInd 2 - Comercial, Prestação de Serviços, Institucional e Industrial –, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, localizada nas áreas industriais e de oficinas, sendo proibido o uso residencial. A UOS CSIInd 2 é caracterizada por se localizar, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos, em articulação com rodovias que definem a malha rodoviária do Distrito Federal, separada das áreas habitacionais, e abriga atividades com maior incomodidade ao uso residencial, nos termos da LUOS.
Os lotes categorizados como CSIInd possuem diversas aplicações e têm como potencialidade principal a geração de empregos. Para o referido lote constam os seguintes parâmetros:
- Uso – CSIInd 2
- Taxa de ocupação – 70%
- Coeficiente de aproveitamento Básico - 2
- Coeficiente de aproveitamento máximo - 2
- Altura máxima - 15,50m
- Taxa de permeabilidade – 20%
Conforme Nota Jurídica nº 409/2023 – SEPLAD/GAB/AJL/ULIC, emitida pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do DF, a carga do imóvel localizado na G/SUL-CSG, Quadra 8, Lote 4, foi transferida da Polícia Civil do DF para o banco de estoque imobiliário patrimonial do DF. Com a publicação da Lei Complementar nº 948, de 2019 – LUOS, inferiu-se que o referido imóvel já se encontrava devidamente desafetado, uma vez que, o processo de elaboração da LUOS cumpriu o determinado no art. 51, §2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Trata-se, portanto, de bem imóvel passível de alienação, tendo em visa que não está destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração Pública.
O interesse público apresentado para alienação do imóvel pautou-se pela necessidade de geração de emprego e renda para o Distrito Federal. O local, atualmente em desuso, seria destinado a atividades comerciais e sua alienação geraria receita para o Tesouro do Distrito Federal. A justificação encontra respaldo no tipo de lote escolhido para alienação.
Em imagem capturada no site Geoportal [1], da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – Seduh, e em consulta ao site Google Maps é possível ver que o lote na CSG Quadra 08, Lote 04 - Taguatinga/DF encontra-se cercado e vem sendo utilizado indevidamente como estacionamento para veículos automóveis de carga.
Imagem: lote na CSG Quadra 08, Lote 04 - Taguatinga/DF

[1] Disponível em https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/ . Acesso em 11/4/2024.
O imóvel, situado em área industrial, encontra-se subaproveitado, uma vez que a localidade é dotada de infraestrutura urbana que a torna efetivamente apta à instalação estabelecimentos empresariais. A utilização adequada dos imóveis urbanos é ferramenta de cumprimento à diretriz geral de ordenação e controle do uso do solo urbano, prevista na Lei federal nº 10.257, de 2001, que institui o Estatuto da Cidade. No mesmo sentido, corresponde à finalidade expressa no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009.
Art. 2º O PDOT tem por finalidade propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar de seus habitantes.
Não obstante o subaproveitamento da área, nota-se que, apesar de integrar o domínio público, o imóvel encontra-se cercado e apropriado por particular. Não constam no processo enviado a esta Casa Legislativa instrumentos que permitam inferir a regularidade da situação, por meio de instrumentos de permissão ou autorização do uso do imóvel.
Com cerca de 230 mil habitantes, Taguatinga é uma das regiões administrativas mais populosas do Distrito Federal, e necessita de avaliação permanente sobre os dados de mão de obra empregada e desempregada, assim como de estudos sobre a efetiva criação de emprego e renda.
Ainda, nos termos do art. 2º, inc. II, do Estatuto da Cidade, a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, amparando-se em várias diretrizes, dentre as quais, a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
Atribuir à área uso de acordo com a vocação prevista na Lei de Uso e Ocupação do Solo, levando em consideração suas potencialidades, atende não apenas a uma diretriz do uso do solo urbano, como também, neste caso, tem o condão de promover o desenvolvimento para a região, em observância aos ditames do Estatuto da Cidade, do PDOT e da LUOS. O pedido de autorização legislativa, em análise, tem como um dos propósitos a geração de emprego e renda na RA Taguatinga, onde menos de 50% população trabalha na região, diversamente da RA Plano Piloto, em que mais de 94% residem e trabalham na própria região administrativa. Mostra-se bastante salutar reduzir a migração pendular moradia-trabalho.
Por todo o exposto, concluímos que a proposição atende aos pressupostos de mérito, em especial, oportunidade e conveniência. Assim sendo, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 1.002, de 2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Despacho - 10 - SELEG - (119431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento nº 1303/2024 com solicitação de retirada de tramitação do PL nº 1667/2021.
Aguardando apreciação em Plenário.
Brasília, 19 de abril de 2024.
ANA PAULA GUILHEM
Consultora Técnico-LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 1 - CTMU - (119413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (119409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 1 - CTMU - (119384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
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Brasília, 19 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 1 - CTMU - (119387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
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Brasília, 19 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 1 - CTMU - (119368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Ao SACP
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Brasília, 19 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 1 - CTMU - (119345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Brasília, 19 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
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Despacho - 1 - CTMU - (119349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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